A ACRAL relembra que a partir do dia 23 de março de 2016 as empresas vão estar obrigadas a informar aos consumidores sobre as entidades de resolução de litígios de consumo.
Poderá consultar em anexo a lista das Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (RAL) que já foram comunicadas à Comissão Europeia, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, divulgada pela Direção-Geral do Consumidor.
Recorda-se que a Lei n.º 144/2015 de 8 de setembro, veio transpor a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o novo enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, criando em Portugal a Rede de Arbitragem de Consumo.
Este diploma estabelece novas regras para as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo e também obrigações para as empresas.
Quem se encontra abrangido por estas novas obrigações?
• Todas as pessoas singulares ou coletivas (empresas e empresários em nome individual);
• Que exerçam uma atividade económica: comercial, industrial, artesanal ou profissional;
• Mesmo que não tenham estabelecimento comercial, e apenas vendam bens ou prestem serviços através da Internet;
• As empresas cuja atividade não seja exclusivamente serviços de interesse geral sem contrapartida económica, serviços de saúde e serviços públicos de ensino complementar ou superior;
Os destinatários dos seus bens ou serviços sejam consumidores.
Como é que uma empresa sabe qual é a Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo (Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo) que deve indicar aos consumidores?
O local da celebração do contrato de compra e venda de um bem ou da prestação de serviços, que em regra coincide com o local do estabelecimento, determina o centro de arbitragem competente. No caso do distrito de Faro o centro de arbitragem competente é a CIMAAL, exceto para o setor automóvel e para o setor dos seguros, uma vez que existe uma entidade RAL especifica.
Como devem ser prestadas as informações?
Estas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e adequada ao tipo de bem e serviço que é vendido ou prestado, e serem facilmente acessíveis (visíveis) ao consumidor:
• No sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;
• e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.
• Não existindo contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, preferencialmente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, ou em alternativa, na fatura ou recibo entregue ao consumidor.
Que informação deve ser dada sobre os RAL?
• Deverá ser indicada a designação da entidade RAL e o respetivo sítio eletrónico na Internet.
• Poderá ainda constar a morada e os contatos telefónicas da mesma.
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e aos reguladores setoriais nos respetivos domínios, a fiscalização dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, bem como a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Para qualquer dúvida contacte a sua associação.
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